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quarta-feira, 2 de maio de 2012

Audiência na Câmara Federal

No próximo dia 3 de maio (quinta-feira), às 9h, no Plenário da Comissão de Seguridade Social e Família (Plenário 7), por iniciativa da Deputada Rosinha da Adefal, a Câmara dos Deputados discutirá, em audiência pública,  a capacidade legal da pessoa com deficiência, nos termos do art. 12 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a necessidade do ajuste da legislação brasileira, para que entre em consonância com as determinações desse tratado internacional, do qual o Brasil é signatário e para o qual conferiu status constitucional.

Far-se-ão presentes, compondo a mesa diretora dos trabalhos, a Deputada Rosinha da Adegal;  a Ministra de Direitos Humanos, Maria do Rosário Nunes; a Procuradora da República,  Eugênia Augusta Gonzaga e o ativista e Diretor Jurídico da Associação Brasileira para Ação por Direitos das Pessoas com Autismo (Abraça), Francisco Alexandre Dourado Mapurunga.

Outros nomes de especialistas na área, tanto integrantes de governo, como de pessoas com deficiência e ativistas da área, ainda estão sendo confirmados. 

"Há muito nos preocupa o fato de que pessoas com deficiência intelectual, principalmente as pessoas com síndrome de down e com autismo, e com paralisia cerebral grave, que tenham dificuldades de comunicação e de expressar suas vontades, são total e compulsoriamente interditadas, em prejuízo do exercício de suas cidadanias que, em alguns casos, fica claro que poderiam ser preservadas.

Em muitos casos, os familiares das pessoas com deficiência intelectual – ainda que assim não desejem - se vêem obrigadas a promover judicialmente a sua interdição, pois que de outra forma não conseguiriam ter acesso, por exemplo, a documentos como o passaporte, ou ao ajuizamento de ações perante o Judiciário Brasileiro, entre outros direitos cidadãos que se vêem prejudicados, ao argumento de suposta incapacidade.
De certo, que nem toda pessoa é apta ao exercício dos atos da vida civil, razão pela qual, inclusive, o Código Civil Brasileiro prevê o instituto da interdição, que pode ser total ou parcial.

O que nos preocupa são as notícias de casos em que as pessoas com deficiência não são vistas em toda sua potencialidade e simplesmente por terem deficiência – e sem que haja qualquer outro argumento – sofrem interdição total, sem que se investigue de sua real capacidade para a vida civil.

Pelo que se tem notícia, nas ações de interdição, apenas a alegação comprovada de que a pessoa tem deficiência intelectual ou paralisia cerebral grave é considerada prova suficiente da incapacidade do interditando para exercer os atos da administração de seus bens, sem que se investigue, caso a caso, a sua capacidade e discernimento para os atos da vida civil.

Em razão disso, há pessoas com deficiência intelectual em plenas condições cívicas, maiores de idade, escolarizadas em grau tecnológico ou superior, profissionais estáveis no mercado de trabalho, com família constituída, que possuem filhos, e que não são consideradas capazes para a vida civil.

A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (ONU), em seu art. 12, evidencia que a regra deve ser a capacidade legal assistida, não mais tolerando a limitação da capacidade das pessoas para o exercício de atos da vida civil somente por terem uma deficiência.

Isso coloca em xeque o Código Civil, pois que o modelo por ele estabelecido não acompanha esse modelo de capacidade legal assistida determinado pela Convenção.

Assim, em razão do status constitucional conferido à Convenção, seria, o Código Civil, inconstitucional no que se refere aos casos de interdição das pessoas com deficiência?

Essas e outras questões precisam ser discutidas. E é a isso que nos propomos.

E quem não puder comparecer pessoalmente, em breve divulgaremos o link para acompanhar a transmissão ao vivo, pela internet, pelo site do e-democracia (site da Câmara).

Também com a ajuda do e-democracia, estamos montando um fórum de discussão, para que todos possam se pronunciar sobre o texto do projeto de lei que tramita na Câmara, e que pretende corrigir essa distorção, fazendo a alteração do Código Civil.  Sou a relatora desse projeto de lei e gostaria de considerar, quando de meu relatório, a opinião da sociedade civil a respeito.  Assim que possível, igualmente divulgaremos o link.

NADA SOBRE NÓS, SEM NÓS!

Apesar do tempo exíguo, solicito ampla divulgação à sociedade civil, para prestigiar e contribuir com o bom andamento dos trabalhos desta audiência pública, da qual pretendemos sair com encaminhamentos concretos sobre a questão.

Nunca é demais lembrar que é a sociedade civil quem legitima os atos deste Parlamento.

Venham enriquecer essa discussão. 
Sejam todos muito bem vindos!

Um forte abraço.
Rosinha da Adefal
Deputada Federal por Alagoas

ARTIGO 12 - RECONHECIMENTO IGUAL PERANTE A LEI
  1. Os Estados Partes reafirmam que as pessoas com deficiência têm o direito de serem reconhecidas em qualquer parte como pessoas perante a lei.
  2. Os Estados Partes deverão reconhecer que as pessoas com deficiência têm capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas em todos os aspectos da vida.
  3. Os Estados Partes deverão tomar medidas apropriadas para prover o acesso de pessoas com deficiência ao apoio que necessitarem no exercício de sua capacidade legal.
  4. Os Estados Partes deverão assegurar que todas as medidas relativas ao exercício da capacidade legal incluam salvaguardas apropriadas e efetivas para prevenir abusos, em conformidade com o direito internacional relativo aos direitos humanos. Estas salvaguardas deverão assegurar que as medidas relativas ao exercício da capacidade legal respeitem os direitos, a vontade e as preferências da pessoa, sejam isentas de conflito de interesses e de influência indevida, sejam proporcionais e apropriadas às circunstâncias da pessoa, se apliquem pelo período mais curto possível e sejam submetidas à revisão regular por uma autoridade ou órgão judiciário competente, independente e imparcial. As salvaguardas deverão ser proporcionais ao grau em que tais medidas afetarem os direitos e interesses da pessoa.
  5. Os Estados Partes, sujeitos ao disposto neste Artigo, deverão tomar todas as medidas apropriadas e efetivas para assegurar às pessoas com deficiência o igual direito de possuir ou herdar bens, de controlar as próprias finanças e de ter igual acesso a empréstimos bancários, hipotecas e outras formas de crédito financeiro, e deverão assegurar que as pessoas com deficiência não sejam arbitrariamente destituídas de seus bens (grifos nossos).
Fonte: Rita Mendonça
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Alexandre Mapurunga
http://inclusaoediversidade.com/

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